PROGRESSÃO DE REGIME
João Mão Leve, brasileiro, solteiro, assistente administrativo, portador do CPF n. 14725583690 e do RG n. 7594628 SSP-GO, filho de Antônio Carlos da Silva e Meire Sousa da Silva atualmente cumprindo pena na Penitenciária Odenir Guimarães situada na GO Eixo Viário KM 18 em Aparecida de Goiânia-GO, vem perante Vossa Excelência requerer
_PROGRESSÃO DE REGIME
com fulcro no artigo 112, Lei de Execução Penal (7.210/84) e pelas razões de fato e direito.
I – DOS FATOS
João Mão Leve foi preso em flagrante em razão da prática do crime de roubo (157,caput,CP), fato este que se deu no dia 1/10/2012. João ficou preso 65 dias até ter obtido o direito de responder ao processo em liberdade. Ele foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, cuja sentença transitou em julgado no dia 10/02/2013. No dia 20/02/2013 João foi recolhido penitenciária local às 23:38h, para dar início ao cumprimento da pena. Após 30 dias (19/03) na penitenciária João começou a trabalhar na cozinha, trabalho este que perdurou até 19/05/2013.
Salienta-se que João encontra-se preso até a presente data. II – DO DIREITO 1) DETRAÇÃO A detração consiste no cômputo do tempo de prisão provisória do total da pena privativa de liberdade com fulcro no artigo 42 do Código Penal Pátrio. Anteriormente o sentenciado esteve recolhido à prisão no período de 65 dias, até a obtenção do direito de responder o processo em liberdade pelo fato que ensejou a condenação. O isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprido, incidindo sobre as bases de benefícios utilizadas para postulação de direitos amparados pela LEP. Assim, faz jus o apenado à detração de pena referente ao período total de 65 dias, nos termos do que dispõe o artigo 42 do Código Penal.
2) REMIÇÃO A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime