professor
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº
JOSE ALVES, qualificado nos autos a fls.,por força do auto de prisão em flagrante em referencia, por seu advogado, com endereço profissional para fins do artigo 38 do CPP, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com base no art. 310, I do Código de Processo Penal, art. 5º, LXV, da C.F, requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO,
pelos motivos a seguir expostos: O requerente foi preso em flagrante no dia 10/03/2011, por suposta prática de infração ao art. 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008, e encontrando-se, atualmente, preso na Cadeia Pública.
- Do Direito
Da violação ao principio da não auto incriminação;
Da ilicitude da prova utilizada, ou seja, o teste de alcoolemia realizado de maneira incisiva, em que os policiais lhe compeliram a realizar o teste de alcoolemia;
Da violação as artigos 5ª LXll, LXlll C.F e art. 306, 1ª,CPP, uma vez que não foi comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada nem informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Portanto, o confinamento do réu, antes da sentença penal condenatória, afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma o requerente pleiteia o relaxamento imediato de sua prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura, a fim de ver-se JOSE ALVES processado em liberdade, uma vez que não estão presentes nenhum dos motivos que autorizam a sua custódia cautelar e que trata-se de prisão ilegal, em análise, com base nos artigos 5ª LXV, C.F e art. 310 ,l CPP.
Termos em que, pede deferimento. Local e data. Advogado OAB