Professor
Prof. Dra. Carla Maria Fernandes Brito Barros Aluno: Joserrí de Oliveira Lucena
Natal, 22 de dezembro de 2013
O presente trabalho constitui-se na tarefa de discorrer sobre o tema abaixo relacionado, como atividade complementar da disciplina Criminologia.
Questão proposta:
• Você entende adequada/legítima a utilização da teoria de “Direito Penal do Inimigo” como meio de combate à criminalidade?
• Justificar a resposta
A teoria de Direito Penal do Inimigo é uma alternativa de enfrentamento ao crime, e tem no alemão Günter Jakobs seu patrono; ele tem sido reconhecido como um dos maiores criminalistas das atualidade. Para Jakobs, apenas a aplicação constante da norma penal é que imprime à sociedade as condutas aceitas e os comportamentos indesejados, justificando com toda uma obra doutrinária a necessidade de revolucionar conceitos clássicos arraigados na mente dos doutrinadores.
Seu pensamento coloca em discussão a real efetividade do Direito Penal existente, pugnando pela flexibilização ou mesmo supressão de diversas garantias materiais e processuais até então reputadas em uníssono como absolutas e intocáveis. Defende a Lei Penal do Inimigo que a reiterada e rígida aplicação de penas é que leva à obtenção do respeito pela Lei penal – encara o infrator como um mal que deve ser enfrentado e vencido a qualquer custo. Para Jakobs, o inimigo é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, para, se possível, destruí-lo.
Embora a doutrina seja inovadora, em a República, de Platão temos presente a ideia de reeducar o criminoso se possível; caso não, este deveria ser expulso do país, sendo este um dos primeiros sinais do que viria a ser conceituado como o direito penal do inimigo.
Podemos dizer ainda que a teoria do direito penal do inimigo e a teoria do garantismo penal se contrapõem, pois enquanto o garantismo está sintonizado com o Direito Penal constitucional (conjunto de direitos e garantias