Procuração em causa própria
procuração para negócio consigo mesmo
Inicialmente, devemos estabelecer que o conceito de procuração, segundo o Código Civil de 2002, é que ela é o instrumento do contrato de mandato. Nesse sentido, o mais correto seria falar em mandato com cláusula em causa própria e mandato para negócio consigo mesmo. Não obstante as referidas cláusulas sejam semelhantes, há diferenças essenciais entre elas, as quais serão discriminadas a seguir.
O mandato com cláusula em causa própria – ou mandato in rem suam –, previsto no art. 685 do Código Civil, segundo a doutrina de Carvalho Santos é “aquele em que são outorgados poderes ao procurador para administrar certo negócio, como coisa sua, no seu próprio interesse, fazendo suas as vantagens do mesmo negócio”. [1]
Constitui-se em um título transmissivo de direitos reais ou pessoais, encerrando uma cessão de direitos ou uma transmissão da propriedade que pode ser feito ao própria mandatário, sem necessidade de prestação de contas. Como implica transferência de direitos, a procuração em causa própria é irrevogável, não se extinguindo com a morte de qualquer das partes.
Nesse sentido a doutrina de Loureiro: “se a procuração em causa própria preencher os requisitos legais para a transmissão de direitos reais ou pessoais, mais do que um simples contrato, tratar-se-á de um contrato translativo de direitos, um negócio jurídico perfeito e acabado, que não depende de outro título para que seja efetivada a transferência do direito visado, inclusive para fins de registro imobiliário.” [2]
Dessa forma, a lavratura de contrato de mandato com cláusula em causa própria que vise à transferência de direitos reais sobre imóveis exige o cumprimento de todos os requisitos formais da escritura de compra e venda imobiliária – como a anuência do cônjuge do mandante –, ensejando o recolhimento prévio do imposto de transmissão, e sendo os emolumentos cobrados iguais aos das escrituras com valor