procuracao causa própria
Wilkins Guimarães Pinto
Oficial do Cartório de Titulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Além
Paraíba/MG
A procuração em causa própria é um instrumento valioso para mandante e mandatário contratarem entre si, com forma especial, envolvendo interesses mútuos e de terceiros, o que gera seu caráter de irrevogabilidade. Este instrumento cumpridas as formalidades legais autoriza o mandatário transferir o imóvel para o seu nome. O mandatário contrata consigo mesmo ou substabelece os poderes a um terceiro que lhe outorgará a escritura do imóvel em questão.
O Código Civil, Lei 10.406/02, art. 685 “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria” a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.”
A procuração em causa própria é um negócio jurídico muito usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor, dispensando este da conclusão do negócio e transferência imobiliária.
A procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial, deve ser clara e precisa em seus dizeres e conteúdo: qualificação completa do outorgante e do outorgado, objeto do mandato, condições do seu exercício e, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e que dá quitação. Equiparando-se a uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, que o preço ajustado já foi integralmente pago ao vendedor no ato em que ela é lavrada por instrumento público.
A razão de ser do documento decorre por motivo de urgência, de