processual do trabalho
Assim, é prudente verificar se a testemunha arrolada pela parte contrária se enquadra no artigo 829 da CLT e, em caso positivo, antes do inicio do depoimento apresentar a contradita. Segue abaixo uma sugestão de requerimento:
“Contradita a testemunha arrolada pelo Reclamante uma vez que de acordo com o artigo 829 da CLT, a mesma não possuiu a isenção de ânimo necessária para depor em juízo, senão vejamos: 1) Uma vez que o Reclamante e a testemunha aqui presentes são amigos íntimos, sendo que em que pese tenham se conhecido em razão do vínculo empregatício, estreitaram seus laços de amizade, de modo que possuem relação de amizade fora dos limites da empresa; e 2) Uma vez que tramita nesta especializada Reclamação Trabalhista proposta pela testemunha, em face da empresa Reclamada, com mesmo objeto, pedidos, inclusive de danos morais, bem como patrocinada pelo mesmo advogado aqui presente. Desta forma, resta patente que o envolvimento do mesmo irá influenciar o seu depoimento, na medida em que externará aquilo que entende para si devido e não o que de fato ocorreu, deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse na solução da demanda. Ora, muito embora tenha sido editada a súmula 357 pelo colendo TST, deve-se ter em mente que quando verificada a troca de favores, como no caso dos autos, a testemunha não preenche o requisito essencial para depor, qual seja a imparcialidade. Em razão do exposto, requer, seja acolhida a contradita ora suscitada, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja o mesmo ouvido apenas como informante com fulcro nos artigos 829 da CLT, e 405, § 4º, do