Processos de desligamento
Processos de Desligamento
Profa. Marta Chaves
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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A primeira parcela pode ser paga entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente. Quando solicitado em janeiro de cada ano, a primeira parcela deve ser paga por ocasião do gozo das férias. Conta-se como mês integral para fins de pagamento a fração de 15 dias ou mais trabalhadas no mês. As faltas não justificadas e descontadas em folha podem ser deduzidas para fins de apuração dos dias trabalhados no mês.
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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Gratificação Natalina - É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Enunciado 03 do TST) O pagamento do 13º salário, além de quando solicitado por ocasião das férias, pode ser efetuado a um ou mais empregados separadamente, não sendo obrigatório o pagamento a todos numa mesma data a) Adiantamento O FGTS sobre 13º salário é pago: b) 1ª Parcela c) 2ª Parcela
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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Antecipado por ocasião da concessão de férias: A primeira parcela do décimo terceiro salário poderá ser paga por ocasião da concessão das férias, sempre que o empregado assim o solicitar até 31 de janeiro do ano a que se refere.
RESCISÃO CONTRATUAL Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.
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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
HORAS EXTRAS E NOTURNAS As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45: "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962." O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."
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DÉCIMO