Processo
O processo como espaço jurídico-discursivo e a contextualização do justo na democraticidade
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A concepção do instituto do Processo no contexto do Estado Democrático de Direito diferencia-se, em muito, daquela adotada em outros paradigmas, eis que, embora como os outros, pressuponha pensamento crítico acerca do que lhe é pretérito, exige um rigorismo técnico-científico apto a desbancar determinadas ideologias, o que se dá como conseqüência lógica da busca pela compreensão dos objetivos do Processo na contemporaneidade. Há algum tempo, tem-se assistido ao fenômeno denominado "declínio da Teoria da Relação Jurídica". Concebida pelo Direito Italiano e pelas Ordenações do Reino, mas sistematizada por Oskar Von Bülow, em 1868, no seu livro "Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções Dilatórias", a "Teoria do Processo como Relação Jurídica", que identifica duas espécies de relações entre as partes – uma de ordem material e outra de ordem processual -, através da distinção entre seus sujeitos, objetos e pressupostos, apesar de, ainda, ser a mais largamente adotada, tem sido encarada com reservas por parte da doutrina. Na Itália, essas críticas partem de Elio Fazzalari, pela "Teoria da Reabilitação do Procedimento", segundo a qual o instituto do processo há de ser visto como Procedimento realizado em Contraditório; no Brasil, de autores como Aroldo Plínio Gonçalves, por sua obra "Técnica Processual e Teoria do Processo", e Rosemiro Pereira Leal, que, através da "Teoria Neo-Institucionalista", concebe o Processo como uma instituição constitucionalizada. As objeções à Teoria da Relação Jurídica se devem, principalmente, ao fato de a mesma ser notadamente calcada em postulados do Estado Liberal, mormente a autonomia da vontade, que inadmite a existência de direitos sem sujeitos, estes, considerados em posições antagônicas.
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