Direito
Na divisão das atividades, coube ao Professor Luiz Souza Cunha, dar inicio à discussão e consequente debate sobre a ausência do PROCESSO CAUTELAR no Anteprojeto.
DISCUSSÃO E DEBATE
Um dos pontos em discussão, diz respeito “2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos Juízes de primeiro grau”. Segundo o pensamento jurídico divulgado.
Na mesma esteira de argumentação crítica, igualmente impõem registrar : “3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de ‘tutela de evidência’ ou ‘tutela de urgência’ (art. 285, III), significando, mais uma vez poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.”
Às colocações criticas, transcritas, antecedem razões justificadoras nos seguintes termos:
“Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.”
Com efeito, a mensagem do Jurista tem sua razão de ser, ao menos em parte, tanto mais quando há matiz de autoritarismo, no Projeto, podendo-se ressalvar, da sua dicção, aquilo que denominou de um novo processo civil autoritário. Isto porque, o atual Código de Processo Civil, modificado, já traz variadas marcas de autoritarismo, conforme se verá adiante.
No particular a esse tema que me coube colocar em discussão, e debater, é verdade que o Projeto elimina o PROCESSO CAUTELAR, previsto no LIVRO III do atual CPC.
Mas, é verdade também que o Projeto em comento não deixa desguarnecida a PARTE que pretende valer-se de figura jurídica de direito processual, e respectivo procedimento, capaz de promover o resguardo da