Processo
Hj há 2 procedimentos. O pra executar sentenças é mais simples que o pra executar títulos extrajudiciais. Embargos do executado. Retorno à tradição luso brasileira, abandono do sistema continental europeu centro. Ver esse texto no material do Daniel. Nosso código era cópia do sistema europeu, e na reforma voltamos ao modelo antigo.
Professor comenta sobre DIDIER JR.
1 - Princípios: como norma estruturante. Sentido tradicional. Norma mais importante em determinado ramo do ordenamento.
2 - Do título: é o fundamental.
2.1 - Nulla Executio Sine titulo. Não há execução sem título. Não se ingressa na atividade executória sem um documento chamado título executivo. A realização prática, a satisfação do direito a uma prestação devemos apresentar ao juiz esse documento. É um bilhete de ingresso na execução. Metáfora com o teatro ou o estádio de futebol. É necessário apresentar ao judiciário este documento, pois sem ele não temos execução.
2.2 – Rol: rigor formal muito grande. A atividade executiva é radical. Por vezes a execução implica a expropriação do patrimônio de alguém. Míster o rigor formal, desta forma estão estabelecido em rol, de modo taxativo, o elenco dos títulos executivos. Por meio da autonomia privada nõ se pode criar ou estabelecer novos títulos executivos, embora ocorram títulos flexíveis, assim como outros mais fechados, como o cheque. Se não houver titulo executivo tremos que iniciar com um processo de conhecimento que resultará num titulo executivo.
2.3 - Problema – antecipação da tutela: o CC original tb não previa a concessão de medidas liminares, o juiz não podia executar durante o processo de conhecimento tradicional. O professor tangenciará esse ponto na próxima cadeira. Art 273 CPC – ganhou redação atual em 1994 – influencia do professor Ovidio, que inventou o instituto da antecipação de tutela. Técnica processual que permite receber a tutela jurisdicional do direito antes do momento normal antes que o juiz esgote a sua