processo e ideologia
OS JURISTAS E O PODER
Um dos traços de formação do nosso direito é o de separar nas Universidades o direito que se pratica no foro pelo exposto pelas doutrinas, assim fazendo a separação dos sistemas teóricos dos sistemas práticos.
Este sistema chamado de sistema de direito escrito ou civil law, decorre de diversos aspectos costumeiros à época, sendo um deles a separação dos poderes.
Através dessa distinção, dois foram os resultados mais notórios que podemos destacar, sendo eles, a sujeição dos magistrados ao poder e a produção do Direito advinda tão somente do legislativo.
Ocorre então a separação entre o “direito” e o fato, ensinando nas Universidades apenas a norma “seca”, e não os casos práticos em si. Ensina-se a norma apenas como axioma e não como problema, o “direito puro” prevalece sobre o direito de foro.
Um dos fardos que o Direito carrega é o de ainda ser uma ciência demonstrativa e não da compreensão como deveria ser, o Direito nas Universidades tentam normatizar fatos apenas em sentido de norma, não oferecendo aos estudantes o caso concreto, os fatos que norteiam o Direito.
O método de ciência descritiva, demonstrativa, matemático vem consagrado em toda a sua crueza.
No entanto, se a intenção for de constituir o Direito como instrumento democrático, este deverá ser ensinado através de caso e não somente de normas. Sabe-se que os casos reais apresentam, muito mais complexidade do que os doutrinadores tentam apresentar somente como norma descritiva.
Com efeito, ocorre então que no Direito Romano, os casos concretos acabaram sendo apresentados aos jurisconsultos e não aos magistrados, pois quem prescrevia e fornecia pareceres eram eles, assim sendo, nada mais correlato que ir direto aos juris do que aos magistrados, vem que estes somente prescreviam o que os jurisconsultos haviam escrito.
Limitou-se a função do juiz apenas a prescrever o parecer dos sábios, não dando a eles o poder de interpretar e compreender o direito.