resumo livro processo e ideologia
Neste capítulo, as ações plenárias e sumárias são analisadas a partir dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O sistema processual se preserva conforme os seguintes pressupostos retóricos: o contraditório infere necessariamente a audiência prévia do demandado, como condição de julgamento da causa. Da observância desta forma de contraditório decorre a ampla defesa. Esta fórmula é o alicerce do procedimento ordinário, que tem seu fim prolatado pela sentença que ouviu ambas as partes previamente.
Contudo, os procedimentos especiais desconsideram esta forma de contraditório, e neles a ampla defesa não tem lugar. Diante disso e extrapolando as limitações ideológicas que impõe esta única forma de contraditório, é importante reconhecer que sua forma prévia não é a única, e que ele pode ser invertido, ou pode nem mesmo existir.
Nos casos de concessão de medida liminar antecipatória, segundo Ovidio, o contraditório assume a forma diferida, e o juiz é autorizado a julgar desde logo o mérito da causa. Contudo, nesses casos, a decisão do juiz possui caráter provisório, cuja duração está limitada pela futura sentença de mérito. Mas, embora revestida de provisoriedade, a decisão que antecipa algum efeito da tutela pretendida pelo autor não deixa de ser um juízo sobre a plausibilidade da pretensão por ele invocada. Nos casos de antecipação da tutela, o juiz inverte as fases e possibilita que a execução se dê antes da sentença final, de maneira que este regime se opõe ao contraditório prévio. Ovidio aponta a existência de constantes irracionalidades que alimentam o paradigma racionalista, e uma delas é a natureza executória de que gozam as medidas liminares, que julgam o mérito e dão por verossímeis as pretensões do autor e lhe executam o direito sem o prévio contraditório e a ampla defesa, pilares do procedimento ordinário.
Para solucionar essa “contradição” em relação ao paradigma racionalista, a doutrina sustenta