Processo penal
Paradigma de leitura do processo: CF
CF 1937 e CPP 1941/ CF 1988 e CPP de 1941
Qual a finalidade do processo penal?
‘’Proteção da sociedade e paz social. Visa o processo penal à realização da pretensão punitiva estatal através do Estado-juiz. O juiz deve buscar a verdade real para aplicar a lei de forma justa ‘’ (Polastri Lima).
verdade processual (A verdade processual é admitida como possível, atingida dentro do processo através da prova lícita, do princípio da presunção de inocência e da aplicação da lei de forma justa. Assim, a verdade real encontra-se em oposição à verdade processual, uma vez que esta última tem como objetivo se aproximar do indivíduo.)
Crenças absolutas e/ou verdades ‘’ideais’’?
A verdade real e a neutralidade do órgão julgador na defesa da sociedade;
Distinção entre as atividades de acusar e julgar;
Juiz imparcial e inerte;
Ordem pública e ‘pro societate’.
organização
26/02/2013
* Processo penal crítico: despido de crenças absolutas, ou verdades ideais, tais como a busca da verdade real, neutralidade do órgão julgador e a defesa da sociedade; O juiz não pode ser neutro, pois a sua subjetividade acaba adentrando no processo.
* Um processo que seja realmente dialético;
* Efetividade do sistema acusatório;
* Juiz imparcial e inerte; - negativas ao ‘ juiz justiceiro’
* Dúvidas resolvidas ‘pro societate’? – art. 395, CPP.
Justa causa é a possibilidade real de um indivíduo ser condenado.
Processo penal e teoria geral do processo: * Processo civil: lide. * Processo penal: não se constitui de partes livres e iguais, e sempre há um necessário conflito de interesses. Não se constitui de lide.
Lei 12.403/11 – art. 313
O que é garantismo penal?
Intérprete garantista –