Processo penal
Não, graças ao principio do devido processo legal, previsto na constituição de 1988 em seu artigo 5°LVI, que diz “Ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal…” sendo esta a garantia de que só será considerada legitima a condenação se o processo for desenvolvido na forma prevista em lei, que em nosso país preza o poder judiciário sem a possibilidade de outras formas como a arbitragem no âmbito penal, cominado com o previsto pelo artigo 5º, XXXV, da CF, que trata do direito a ação.
2.Qual o mecanismo de ativação da jurisdição?
O mecanismo que ativa a jurisdição é a Ação, no caso a ação penal, que leva o Estado antes inerte, a todo um processo afim de que se satisfaça uma pretensão.
3.Há possibilidade de existência de uma ação e processo sem haja a prática de crime?
Sim, tal possibilidade existe em nosso ordenamento, pois se trata de um direito autônomo de se verificar um fato para o bem da sociedade, sendo que caso venha a ser comprovada a não existência de um crime previsto em nossa legislação o acusado vira a ser absolvido nos termos do art. 386, Inc. I, do CPP.
“Art.386. O juiz absolvera o réu desde que reconheça:
I. “Estar provada a inexistência do fato”.
4.Qual a finalidade do processo penal?
Segundo Mira Betti, a finalidade do processo penal é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a convivência harmônica das pessoas no território da nação.
Além de conseguir, mediante a intervenção do juiz, a realização da pretensão punitiva do Estado derivada da prática de uma infração penal, em suma, a realização do direito penal objetivo. Incidindo sobre uma situação concreta. Retribuição e