Processo Penal
Habbeas Corpus
Ementa: Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Alegada descriminalização da conduta denunciada (art. 241 do ECA), em decorrência das alterações produzidas da Lei nº 11.829/08. Inocorrência. Ação denunciada(“apresentar”) contida na conduta de “divulgar por qualquer meio” prevista no tipo penal do art. 241-A, criado pela nova lei. Ordem denegada. Unânime.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, na conformidade do voto do relator, em denegar a ordem.
Relatório :
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Vania Barreto, em favor de E.A.T., e A.L.S.O., em que requer o trancamento da ação penal que responde na Comarca de Faxinal do Soturno (proc. Nº 096/2.05.0000622-0), alegando que o fato imputado aos pacientes - “...apresentaram a D. (...), por meio de computador (...), fotografias com pornografia e cenas de sexo explicito, envolvendo crianças e adolescentes, prevalecendo-se do exercício da função de policiais militares...” (denúncia, fls.-, por conta das alterações promovidas pela Lei nº 11.829/08, na redaçãodo artigo 241 do ECA, não mais constitui crime (fls. 02/05, com originais às21/24). A liminar pleiteada foi indeferida e as informações foram .Dispensadas
EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA – ARTIGO
155, §4º, IV, C/C ART. 14, II-AMBOS DO CP – TENTATIVA DE
FURTO DE VINTE E UMA BLUSAS DA MARCA NIKE, UM PAR
DE MEIAS E UM TÊNIS, MARCA ADIDAS, MERCADORIAS QUE
TOTALIZAM R$ 5.120,77 (CINCO MIL, CENTO E VINTE REAIS
E SETENTA E SETE CENTAVOS) - DECISÕES QUE
CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E
AQUELA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
CAUTELAR ESTÃO BEM FUNDAMENTADAS – NECESSIDADE
DA PRISÃO CAUTELAR, EM RAZÃO DA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL
E GARANTIR EVENTUAL