processo penal
Durante o inquérito policial, a autoridade policial, ao ensejo das investigações, agindo de ofício, pode determinar a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato criminoso (art. 6º, II, do CPP).
A apreensão pode ocorrer:
- através da lavratura de um auto de apreensão e os instrumentos e demais objetos de prova utilizados na prática do crime, que possa auxiliar no levantamento da autoria ficam sob custódia na polícia.
- mediante a realização de buscas pessoais e domiciliares procedidas pela própria autoridade ou por pessoas a ela subordinadas.
Encontrando algum objeto referente à prática delituosa, procede-se à apreensão das pessoas ou coisa visadas, de modo que os instrumentos e, enfim, todos os objetos que tiverem relação com o fato, acompanharão os autos de inquérito objetos que podem ser apreendidos:
- coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, produtos diretos, ou imediatos, do crime;
- instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
- armas e munições;
- instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
- objetos destinados à prova da infração ou à defesa do réu;
- carta, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
- qualquer elemento de convicção.
Sequestro: tudo o que é produto do crime será sequestrado, desde que seja bem IMÓVEL
Em se tratando de restituição, em princípio, todos os objetos apreendidos o podem ser, principalmente os produtos do crime, mas antes do transito em julgado de sentença condenatória, não serão restituídos se interessarem ao processo (art. 118, do CPP). havendo trânsito em julgado, elas passarão para a União. casos em que não será permitida a restituição do objeto, mesmo após o trânsito em julgado da sentença: produtos do crime que forem ilícitos, como por exemplo o barco de um traficante comprado com o