Processo penal
PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo.
- COMUNS – é a regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário.
ORDINÁRIO – crimes de reclusão (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP).
SUMÁRIO – crimes de detenção e contravenções penais (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).
- ESPECIAIS – é a exceção.
- previstos no CPP:
- crimes dolosos contra a vida - Júri (arts. 406 a 497).
- crimes falimentares (arts. 503 a 512).
- crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 513 a 518).
- crimes contra a honra (arts.519 a 523).
- crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).
- previstos em outras leis:
- economia popular (Lei n° 1.521/51).
- abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).
- de imprensa (Lei n° 5.250/67).
- tóxicos (Lei n° 6.368/76).
- falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)
DENÚNCIA OU QUEIXA
5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto (art. 394)
RECEBIMENTO PELO JUIZ
Dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional.
(se o juiz rejeitar, a acusação pode interpor RESE - art. 581, I)
(se o juiz receber, a defesa por interpor HC)
Recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de 8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais