Processo Penal
FERNANDA MACHADO ROCHA
7º PERÍODO B - NOTURNO
NULIDADES
A doutrina costuma bipartir as nulidades em abstrato, sendo as hipótes de nulidades divididas em absolutas e relativas. Essa visão abstrata das hipóteses de nulidade, pode ter alguma utilidade se vista em conjunto com o momento de arguição e os efeitos que decorrem do seu reconhecimento. No entanto, a advertência que deve ser colocada é que um caso de nulididade que abstratamente, seja absoluta, pode, no plano concreto, ser caracterizada, judicialmente, como relativa. A regra geral é de que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, enquanto perdurar o processo penal. Aliás, para que seja reconhecida uma nulidade absoluta não é necessária provocação da parte interessada, podendo ocorrer de ofício pelo juiz. A característica que distingue, fundamentalmente a nulidade absoluta da relativa é o fato de que a primeira é apreciada de ofício pelo juiz, por dizer respeito de matéria de ordem pública, enquanto a nulidade relativa somente pode ser decretada a pedido da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno (comprovado) do juiz;
II - por ilegitimidade de parte; (ter condição de figurar na parte ativa = legitimidade) * crime cometido por índio, pois ele é inimputável
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
* Antigamente iniciáva-se a ação penal pelo auto de prisão, hoje em dia só há ação penal se houver a manifestação do Ministério Público, o final é incompátivel com o ordenamento jurídico atual. Ato nulo.
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
* Todo crime que deixa vestígio, em regra deve haver o