processo penal
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Exclusivo da Polícia Judiciária – Federal e Civil
- Presidido pela Autoridade Policial – não há que se falar em competência, mas vira atribuição/função.
- Pode ser instaurado mediante APFD (Auto de Prisão em Flagrante Delito) – somente o delegado pode lavrar o APFD
- Pode ser instaurado mediante Portaria – quando a notícia crime chega para o delegado
- Quando ação penal pública (art. 5º, CPP):
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
*de ofício – somente o delegado
*requisição (ordem) – MP ou juiz
*requerimento – ofendido Delegado Se negado, chefe de polícia Mandado de segurança
Art. 5º, §2º, CPP
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
- Quando ação penal privada (art. 5º, §5º, CPP)
*somente mediante requerimento do ofendido
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
- Prazos para conclusão
Procedimento Administrativo Réu preso Réu solto Prorrogação (mediante autorização judicial)
Justiça Comum 10 30 Sim, para réu solto – indeterminado
Justiça Federal 15 30 +15 dias, réu preso. Solto – indefere
Crime de tóxicos 30 90 X2
Crimes militares 20 +20 dias, réu solto
Crimes contra a economia popular 10 Não há previsão