processo penal
Deverá, ainda, resolver o conflito de jurisdição (competência) entre os juízos, sejam positivo ou negativo, indicando o órgão superior competente para a solução.
Por último, deverá examinar e diferenciar outros conflitos, principalmente o de atribuição entre os membros do Ministério Público, conhecendo a Lei orgânica e o órgão competente para a solução.
Estrutura do Conteúdo
Questões preliminares. Objeções ou exceções processuais, art. 95 do CPP. O motivo de foro íntimo no CPC. Incompetência (relativa e absoluta), litispendência; ilegitimidade de parte (para a causa e para o processo); coisa julgada. Distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material (coisa soberanamente julgada e revisão criminal). Limites objetivo e subjetivo da coisa julgada (incidência no crime continuado, no concurso formal e no concurso de agentes). Conflito de competência e conflito de atribuições. A competência para julgar os conflitos de competência e decidir os conflitos de atribuições na CRFB.
Aplicação Prática Teórica
CASO 01:
Carlos é denunciado por homicídio duplamente qualificado, imputando-lhe a inicial a execução material do crime, através da conduta de disparar arma de fogo contra a vítima. Pronunciado nos exatos termos da denúncia, sem outras diligências a serem efetivadas, designa-se data para julgamento pelo Tribunal do Júri. Ao final, Carlos é absolvido, tendo os jurados acolhido a tese da negativa de autoria, e a sentença transita em julgado. Tempos depois, Carlos é surpreendido com nova citação relacionada ao mesmo homicídio, porém, a nova denúncia agora, imputa a Carlos a autoria intelectual do delito, narrando a denúncia que Carlos efetuou promessa de pagamento a