Processo penal ii
Nos crimes contra a honra, de ação penal exclusivamente privada, oferecida a queixa e após a observância do disposto no § 2º, do art. 46, do CPP, o juiz, antes de proferir o despacho de eventual rejeição, deverá determinar a notificação das partes a fim de comparecerem em juízo para a audiência de reconciliação, formalidade essencial do procedimento cuja ausência implica em nulidade.
A essa audiência, verdadeira condição imprópria de procedibilidade, pois que exigida depois de iniciada a ação e não antes, como sucede normalmente, não devem estar presentes os Advogados das partes, mesmo porque a atividade do Juiz, aqui, não é a de expor conceitos de crimes contra a honra, mas, tão somente, tentar impedir com sua prudência e moderação, que o fato seja levado ao conhecimento da opinião pública. Essa a razão da audiência ser reservada.
Lograda a conciliação, será lavrado um termo, subscrito pelo escrivão e assinado pelas partes e pelo Juiz, em que ressalta a reconciliação, com o querelante abdicando do direito de prosseguir na ação e o querelado concordando. No fundo, é como se houvesse perdão e aceitação. Feita a reconciliação, verdadeira causa extintiva da punibilidade não prevista no art. 107 do CP, a queixa crime será arquivada. Não havendo a conciliação, serão observadas as regras dos arts. 395 a 405 do CPP.
2 - Quando o delito que atinge a honra é de competência do Juizado Especial Criminal?
No delito de calúnia (art. 138 do CP), a pena máxima é de dois anos de detenção; na difamação (art. 139 do CP) e na injúria real (art. 140, § 2°, do CP), a pena privativa de liberdade máxima é de um ano de detenção, e a de injúria (art. 140 do CP) é de seis meses de detenção. Portanto, isoladamente, todos esses crimes são de competência do Juizado Especial Criminal e de aplicação do rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95,