PROCESSO PENAL II ESTÁCIO
CASO 1) A prova ilícita sendo em favor do réu deve ser admitida, conforme o Princípio da ponderação dos interesses. Vale ressaltar que o réu está agindo em estado de necessidade, art. 5°, LVI CRFB/88.
OBJETIVA) A letra C.
SEMANA 02
CASO 1) Não há nulidade no caso, conforme o advento da Lei n.º 11.690/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, o artigo 159 passou a ter a seguinte redação:
“O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1.º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.”
OBJETIVA) A letra E.
SEMANA 03
CASO 1) Sim, haja vista que os fatos foram modificados, mas a denúncia deveria ter sido aditada, art. 384 do CPP.
Trata-se de um caso de mutatio libelli, tendo em vista que houve uma nova definição jurídica, conforme o art. 384 do CPP. Princípio da correlação, a sentença tem que estar de acordo com a inicial, se tiver errado o MP pode aditar a denúncia para adaptar a realidade fática.
OBJETIVA) A letra D, define a dec. Int. simples e mista.
SEMANA 04
CASO 1) A citação tem que ser pessoal, conforme o art. 360 do CPP, portanto, o magistrado agiu incorretamente.
OBJETIVA) A letra B é a incorreta.
SEMANA 05
CASO 1) Não, pois o efeito da contumácia é a revelia. O processo seguirá mesmo sem o acusado.
Porém, conforme o Princípio da verdade real, não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos narrados.
Além disso, o réu deverá ser intimado pessoalmente ou por edital da sentença, conforme o art. 391 do CPP.
DOUTRINA: Para Marcelo Lessa Bastos e grande parte da doutrina, o processo possui caráter publicista, levando-se em consideração o incremento dos poderes instrutórios do juiz e o direito material,