Processo Legislativo
1.PROCESSO LEGISLATIVO (art. 59 da CRFB/88)
De acordo com Pedro Lenza, “consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos “atores” envolvidos no processo”.
2. FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES
INICIATIVA GERAL CONCORRENTE PRIVATIVA POPULAR CONJUNTA ART. 67 PARLAMENTAR E EXTRAPARLAMENTAR
FASES
DELIBERAÇÃO DISCUSSÃO PARLAMENTAR VOTAÇÃO
CONSTITUTIVA
DELIBERAÇÃO SANÇÃO EXECUTIVA VETO
COMPLEMENTAR PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO
2.1. FASE DE INICIATIVA (DEFLAGRADORA, INCIADORA, INSTAURADORA)
a) Regra geral para a iniciativa (art. 64, caput, da CRFB/88)
b) A iniciativa concorrente (art. 60, I, II, III da CRFB/88), é definida “como a competência atribuída pela Constituição a mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar o processo legislativo”.
c) A iniciativa “privativa” (reservada ou exclusiva), é a quela que é privativa de determinadas