processo legislativo
As leis passam por um processo de elaboração a que denominamos processo legislativo. Este processo legislativo, sendo da lei ordinária, compreende as seguintes fases: • Iniciativa;
• Aprovação;
• Sanção ou Veto;
• Promulgação;
• Publicação; e
• Vigência.
I – Iniciativa – É o poder de dar a partida no processo legislativo. O das leis, complementares ou ordinárias, está previsto na Constituição Federal, art. 61.
De acordo com este artigo, pode ter a iniciativa das leis, complementares ou ordinárias: -
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a qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; a qualquer comissão da Câmara dos Deputados, Senado Federal ou Congresso
Nacional;
ao Presidente da República; ao Supremo Tribunal Federal (STF); aos Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal
Militar (STM), Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou Tribunal Superior Eleitoral
(TSE);
ao Procurador-Geral da República; ou aos cidadãos (iniciativa popular).
Ao ter a iniciativa da lei, as comissões do Congresso e os Tribunais (STF e Superiores), agem coletivamente, como um todo, deliberando antes no respectivo âmbito, sempre sobre matéria de sua competência, de modo que o STM não pode ter a iniciativa de lei eleitoral, do mesmo modo que o TSE não pode ter a iniciativa de lei afeta aos militares. Iniciativa Popular:
A iniciativa popular exige os seguintes requisitos:
• assinatura de 1% do eleitorado nacional (aproximadamente 1.358.000 eleitores), cujo número total chegou em 2010 a 135.800.000 de inscritos, segundo dados do
Tribunal Superior Eleitoral;
• distribuídas por 5 Estados, pelo menos;
• com não menos de O,3% (três décimos percentuais) dos eleitores de cada um deles.
Assim, considerando o número de eleitores, de cada um dos Estados abaixo,
O,3% corresponderia, respectivamente a:
- SP = 30.301.398 eleitores = 90.904 (O,3%)
NOÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
NOÇÕES DE DIREITO
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Prof. Afranio
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