PROCESSO LEGISLATIVO
HIERARQUIA DO ORDENAMENTO: As Normas Podem Ser: Constitucionais, Complementares, Ordinárias, Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos.
NORMAS CONSTITUCIONAIS: Todas as disposições que integram o texto constitucional passam a constituir normas constitucionais e a ocupar o primeiro plano na hierarquia jurídica. A constituição brasileira pode ser emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II- do Presidente da Republica; III- de mais da metade das assembléias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus representantes.
LEIS COMPLEMENTARES: Outra modalidade de norma jurídica prevista no texto constitucional. Posição intermediária entre a norma constitucional e a lei ordinária.
LEIS ORDINÁRIAS: Norma jurídica geral e abstrata elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Exemplos: Todos os códigos.
LEIS DELEGADAS: Leis elaboradas pelo Presidente da República após delegação do Congresso Nacional a respeito de determinados assuntos.
MEDIDAS PROVISÓRIAS: Atos cuja criação é de competência exclusiva do Presidente da República, e que têm eficácia imediata Medidas sujeitas a uma condição resolutiva, pois dependem da conversão em lei para prolongarem sua eficácia.
DECRETOS LEGISLATIVOS: Normas aprovadas pelo Congresso Nacional sobre matéria de exclusiva competência sua, não sendo remetidos ao Presidente da República para ser conferida sanção.
DEFINIÇÕES: Conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação de leis constitucionais Conjunto de regulamentações que regulam o procedimento a ser obedecido na produção normativa.
PROCESSO LEGISLATIVO: Tipos Históricos: Autocrático, Direto, Indireto ou Representativo, Semidireto.
AUTOCRÁTICO: Processo legislativo, onde o governante fundamenta em si próprio a