Processo juridico
Em que pese a Lei de Registros Públicos tenha por princípio a imutabilidade do nome como fator de segurança jurídica (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73), tal entendimento deve ser adequado às alterações de nome por ocasião de casamento, pois este constitui uma nova realidade fática, visando à formação de um novo estado e de uma entidade familiar cuja proteção é prevista constitucionalmente. Outrossim, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regra expressa que proíba a supressão de um dos apelidos de família da nubente que irá adotar o patronímico do futuro marido. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º da LICC).
Ordem concedida.
Mandado de Segurança
Sétima Câmara Cível
Nº 70019898733
Comarca de Porto Alegre
JAQUELINE FRAGA GRUNE
IMPETRANTE
JUIZ DE DIREITO VARA DE RGISTROS PUBLICOS COM POA
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 18 de julho de 2007.
DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTA E RELATORA)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE FRAGA GRÜNE contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de alteração do nome da autora que, por ocasião da habilitação para casamento, solicitou a supressão do patronímico materno “Fraga” de seu nome e a inclusão do sobrenome do noivo “Guazzelli”.
O pedido liminar foi deferido (fl.