Processo judicial
1.1 - AÇÕES DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
1.1 - Ação anulatória de débito fiscal
a) Finalidades
- Anulação do procedimento administrativo de lançamento (pressuposto da ação: a preexistência de um lançamento fiscal);
-Anulação de uma decisão administrativa denegatória de pedido de restituição de indébito tributário. Segundo Leandro Paulsen, não se faz necessário buscar a anulação da decisão administrativa quando tenha sido indeferido pedido de restituição. Pode o contribuinte ingressar normalmente com a ação buscando a condenação à repetição ou a declaração do direito à compensação.
b) Natureza da a,cão: constitutiva, já que visa o desfazimento do lançamento ou da decisão referida.
c) Anulação de um ato do lançamento: pode ser proposta ação anulatória ou mandado de segurança.
d) Tipo de procedimento: ordinário ou sumário, conforme o valor da causa.
e) Fundamento legal
- para anular lançamento: art. 38 da Lei no 6.830/1980;
- para anular decisão administrativa: art. 169 do CTN.
f) Terminologia: Ação Anulatória de Lançamento Fiscal/Tributário; Ação Anulatória de Débito Fiscal.
g) Depósito: é uma faculdade do contribuinte; se integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. l51, II, do CTN, ou seja, inibe o ajuizamento da Execução Fiscal pela Fazenda Pública. O Depósito prévio não é pressuposto ou condição de procedibilidade para a propositura da ação anulatória.
h) Momento: a Ação Anulatória deve ser proposta após notificação do lançamento ou após inscrição na Dívida Ativa, enquanto não iniciada a Execução Fiscal.
i) Propositura na pendência de discussão na esfera administrativa: conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei no 6.830/1980, tal propositura implica desistência na via administrativa.
j) Prazo: para anular o lançamento, o prazo é de 5 anos, conforme o Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932; para anular a decisão administrativa