PROCESSO JUDICIAL
1. Introdução
A via judicial pode ser a solução de controvérsias tributárias e está à disposição do contribuinte. O sistema processual brasileiro contempla raras previsões destinadas a demandas tributárias. Por essa razão, o contribuinte deve se valer das regras processuais ordinárias, aplicáveis às demandas cíveis, com o influxo das excepcionais normas de cunho processual tributário.
O processo judicial pode também ser servil à pretensão da Fazenda Pública, sobretudo na hipótese de ser necessário o ajuizamento de execuções fiscais. Eventualmente, a Fazenda ainda move ações cautelares fiscais, rescisórias, cíveis originárias contra outros entes federativos e diretas de constitucionalidade, conforme será abordado com mais vagar linhas adiante.
Não deve a Fazenda, no entanto, lançar mão do processo de conhecimento para ver reconhecido o seu direito. Tal ocorre porque esse direito deve ser unilateralmente constituído pelo próprio Poder Público, em obediência ao princípio da autotutela administrativa. Mesmo nas hipóteses de sucesso do contribuinte no questionamento administrativo da exigência, a Fazenda também não tem à disposição a via judicial para eventual reforma do entendimento consolidado naquele âmbito. É que, com o trânsito em julgado do processo administrativo ocorre a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 161, IX, do Código Tributário Nacional.
2. Classificação das ações tributárias
Conforme adiantado, tanto o contribuinte quanto a Fazenda podem ajuizar ações relacionadas a questões tributárias. As movidas pelo Fisco são conhecidas como exacionais; as apresentadas pelo contribuinte, antiexacionais.
2.1 Ações exacionais
a) Execução Fiscal
Valendo-se do princípio da autotutela, a Administração Pública pode, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, inscrevê-lo unilateralmente em dívida ativa.
Tal documento representa o título executivo que dá lastro ao ajuizamento de execução fiscal pelo sujeito