Processo judicial eletronico
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SEGUNDA-FEIRA,
7
DE
DEZEMBRO
DE
E STA D O D E M I N A S
2009
DIREITO & JUSTIÇA
ARQUIVO PESSOAL
RENATA S. TOSCANO DE ALMEIDA
Formada pela UFMG e pós-graduada em direito civil pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro
MARCELA NACUR VIANNA, FORMADA
PELA MILTON CAMPOS
Advogadas do escritório Mauro Marcos de
Castro Advogados Associados
Questão tormentosa e, por essa razão, instigante refere-se à (in)existência de direito de regresso do faturizador em face do faturizado na hipótese de inadimplência do sacado. Tanto na doutrina como na jurisprudência, são encontradas duas posições divergentes, ambas embasadas em argumentações consistentes.
Os defensores da impossibilidade de estipulação da cláusula de regresso, em virtude da inadimplência do sacado, sustentam que a natureza do fomento mercantil não permite a transferência ao faturizado do risco da operação, sob pena de seu completo desvirtuamento, hipótese em que se estaria diante de um simples mútuo ou desconto bancário. Ressaltam que a existência do fator de compra seria suficiente a remunerar os riscos assumidos pelo faturizador, inclusive de não recebimento do crédito cedido.
Todavia, embora essa posição seja abalizada, não se coaduna com as regras previstas para instituto da cessão de crédito no Código Civil e plenamente aplicáveis ao contrato de fomento mercantil.
Regra geral, o contrato de fomento mercantil é pro soluto, o que não impede que, havendo no contrato cláusula específica em que o cedente se responsabiliza pela solvência dos títulos de crédito negociados, o contrato assuma a forma pro solvendo. Isto porque a nossa legislação (artigo 296, do Código Civil/2002) é expressa ao prever que, “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”, privilegiando a autonomia privada das partes, que podem optar, no momento da contratação, por incluir ou não cláusula expressa nesse sentido.