O processo adminstrativo e o processo judicial
CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA - UNIVEM
CURSO DE DIREITO
O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O PROCESSO JUDICIAL
MARÍLIA
2006
O PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL
A aplicação das leis pode ocorrer em momentos e casos distintos. Como princípio, tem-se a inafastabilidade do controle pelo Poder Judiciário, que sempre poderá ser chamado a resolver as controvérsias em quaisquer hipóteses, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O processo judicial, seja ele decorrente de violação de direito material civil, penal, tributário, previdenciário, comercial, entre outros, é examinado pelo Poder Judiciário, mediante a provocação da parte interessada ou do órgão estatal incumbido de fazê-lo. Tais contendas são dirimidas com fundamento nos respectivos instrumentos processuais: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, e respectivas leis processuais esparsas. Dentre as características dos processos judiciais, destacam-se o caráter tríplice, unidade, definitividade, natureza pública, entre outras.
Para os atos administrativos, entretanto, cuja característica essencial é serem, ordinariamente, vinculados, há três momentos em que a legalidade pode ser apreciada, na formação do ato, no momento da sua aplicação e, posteriormente, na via judicial. Isso porque, para que o ato administrativo se constitua validamente, é necessário que sua criação obedeça aos ditames legais. A desobediência a esses preceitos macula os atos da administração, tornando-os ilegais, e permitindo ao cidadão impugná-los junto à própria entidade competente. Caso a ilegalidade pleiteada pelo administrado seja negada “interna corporis”, ele terá acesso ao Judiciário para expor sua irresignação.
Da diferença nas oportunidades de exame da legalidade dos atos administrativos, decorre o tratamento diverso que recebem da doutrina, em especial quanto às características do processo administrativo a que se