Processo Executivo
Estágio de Solicitadoria 2013/2014 – 2.ª Fase
1.º Trabalho Prático Realizado no âmbito da 2.ª Fase do Estágio de Solicitadoria 2013/2014
Câmara dos Solicitadores
Realizado por Ana Rita Gonçalves
Estagiária n.º: 4232
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– 1.º Trabalho Prático – Processo Civil
Estágio de Solicitadoria 2013/2014 – 2.ª Fase
GRUPO I
1Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 2º do CPC, “A todo o direito … corresponde a ação adequada … a realizá-lo coercivamente…”.
As espécies de ações encontram a sua previsão legal no art. 10º do CPC e, desde logo, esta norma legal dispõe que as ações são declarativas ou executivas.
As ações declarativas subdividem-se em acções de simples apreciação (visam obter apenas a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto), as acções de condenação (visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito) e, por fim, as acções constitutivas (visam autorizar uma mudança na ordem jurídica existente), conforme disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 10º CPC. Estas últimas ações visam produzir um novo efeito jurídico, criando uma nova relação jurídica (acções constitutivas stricto sensu) ou até mesmo modificando (acções constitutivas modificativas) ou extinguindo uma relação jurídica já existente (acções constitutivas extintivas).
Resulta do enunciado do caso prático em análise, que o meu constituinte, “Banco Y”, pretende obter a realização coerciva da cobrança do seu crédito, com recurso à acão que, segundo o n.º 4 do art. 10º do CPC, visa requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação por parte de um credor, denominando-se esta uma ação executiva, constituindo esta o meio que permitirá ao aqui credor, “Banco Y”, pedir ao tribunal, não a declaração de um direito, mas sim a adopção das providências materiais adequadas à reparação do direito violado, ou seja, com esta ação pretende-se que o seu