Processo executivo

1283 palavras 6 páginas
Breve Introdução

O presente trabalho, inserido no âmbito da disciplina de Processo Executivo II, pretende demonstrar no decorrer da acção executiva o que pode ser penhorado, de acordo com a lei, e no âmbito de uma acção de execução (acção em tribunal) o que pode ser penhorado e está sujeito à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, ou seja só os bens do devedor é que podem ser penhorados. Só podem ser penhorados as e direitos susceptíveis de avaliação pecuniária, não o podendo ser os bens que estejam fora do comércio.
O que pode ser penhorado?

Existem, também, limites legais à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições.
Não podem ser, em absoluto, penhorados: a) As coisas ou direitos inalienáveis; b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas; c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal; d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público; e) Os túmulos; f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação.
O que pode ser penhorado, ou seja, é considerado impenhorável: a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado: b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. No caso desta última alínea, a impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de

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