Processo executivo civil
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROCESSO EXECUTIVO – TRABALHO
Qual a finalidade da impugnação ao cumprimento de sentença? Quais as possibilidades de seu cabimento? Qual(is) efeito(s) que a impugnação apresentada produz?
Impugnação ao Cumprimento de Sentença:
A impugnação é a defesa típica do devedor no cumprimento de sentença e encontra-se regulada dos arts. 475-J a 475-M do CPC, sendo sua principal finalidade possibilitar o contraditório. É um ato processual, se faz por meio de uma petição de impugnação. Lavrado o auto de penhora e avaliação, o devedor é intimado para impugnar. A intimação pode ser feita na pessoa de seu advogado (em conformidade com os arts. 236 e 237 do CPC, ou seja, a intimação é feita via imprensa ou por mandado ou correio) ou, na falta deste, pessoalmente ou a seu representante legal, por mandado ou por carta/Correio.
A decisão que indefere a impugnação do devedor é decisão interlocutória, por isso o recurso é o agravo de instrumento. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução tem natureza de sentença. (art. 475-M do CPC). Destarte, enquanto pendente o processamento do recurso – agravo de instrumento, a fase de cumprimento de sentença prossegue normalmente. Mas, se a decisão da impugnação extingue a execução, cabe apelação.
Araken de Assis (cumprimento...,10. Ed., p.313-314) afirma: “Deu-se o nome de “impugnação” no art. 475-L à oposição incidental do executado contra os atos executivos e a pretensão a executar. É o único remédio idôneo, conforme a resolução tomada pelo juis acerca dos requisitos do art. 475-M, caput, a suspender a execução. Talvez neste aspecto resida a sua mais expressiva e segura característica. Nenhum outro remédio, além da impugnação, e, a fortiori, dos embargos (art.741), a exemplo do mandado de segurança, ostentará ope legis o efeito de travar a marcha da execução. Controverte-se, decerto, o cabimento de o executado suspender a execução