Processo de Execução
Conceito: O processo de execução tem como finalidade fazer realizar o inadimplemento do obrigado, ou seja, que o executado inadimplente cumpra sua obrigação.
As partes do processo de execução são as seguintes: ATIVO – credor, a quem a lei confere o título executivo, o Ministério Público se tiver expressado em lei, o Espólio, os herdeiros ou sucessores de crédito. PASSIVO – Devedor, o Espólio, os herdeiros e sucessores do devedor, o fiador judicial.
Os requisitos essenciais para o processo de execução são o título extrajudicial, e o inadimplemento do devedor. Também ocorre no processo de execução uma divisão executiva: Cumprimento de sentença/liquidação da sentença, execução de título extrajudicial e execuções em que a própria sentença é executiva.
Ainda se divide em dois patamares de satisfação de crédito: EXECUÇÃO DIRETA – É aquela em que o poder judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. O magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor sub-rogando-se na sua posição. Ocorre uma substituição da conduta do devedor por outra do Estado-Juiz, que gere a efetivação do direito do executado. EXECUÇÃO INDIRETA – É aquela em que o Estado-Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra prestação devida.
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Princípio da efetividade – Esse princípio diz que no processo deve dar à parte exatamente aquilo que a mesma teria direito se o devedor tivesse cumprido por sua vontade, a obrigação.
Princípio da tipicidade – Esse princípio poderá o exequente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação. A tipicidade significa que todos atos executivos estão pormenorizadamente descrito na lei, então ocorre a necessidade de escolher atos adequados conforme a previsão normativa.
Princípio da boa-fé processual – Significa dizer que as partes tem que se comportar com lealdade e confiança, não podendo frustrar as