processo de execução
PROCESSO DE EXECUÇÃO
1. Distinção entre JURISDIÇÃO EXECUTIVA e de CONHECIMENTO
PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
- busca-se o reconhecimento da titularidade do bem material envolvido ao litígio, atestando se a razão está com o autor ou se, em sentido contrário, pende em favor do réu;
- há um grau de incerteza quanto ao direito, que reclama a intervenção do Estado para definir quem é o titular do direito material disputado;
- já se sabe quem é o titular pela declaração ou certificação do direito, reclamando-se a intervenção do Estado de modo a obrigar que o devedor cumpra de forma coercitiva o ato judicial que resolveu o conflito, ou, que obrigue o devedor a cumprir a obrigação que conste de um título;
- prevalece o princípio da responsabilidade patrimonial;
Da distinção acima pode se concluir que o processo de execução, por vezes, vem a ser uma conseqüência lógica do processo de conhecimento, isto porque, o desfecho deste pode culminar na formação do processo de execução.
2. EXECUÇÃO – CONCEITO
Segundo a doutrina de Misael Montenegro Filho assim podemos definir o processo de execução:
“...é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada do patrimônio do devedor, ou responsável, bens estes suficientes para a plena satisfação do exeqüente, operando-se no benefício do credor e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade –.
O ideal é do adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, mas não ocorrendo este, desde que a obrigação esteja constituída por título executivo, seja judicial ou extrajudicial, possível a propositura da ação de execução.
Essa forma de execução nem sempre seguiu tal sistemática.
Na época da Lei das XII Tábuas, a inadimplência de uma obrigação autorizava o credor a encarcerar seu devedor por 60 dias, em cujo prazo, compareceria em praça pública com o devedor por 3 dias com o