Processo De Capacidade Contributiva Do Sujeito Passivo
Quem é o Sujeito Passivo?
O Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que tem capacidade tributária passiva (dever jurídico de pagar o tributo). É o devedor do tributo. “É a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” (art. 121 do CTN).
“A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional” (art. 126, I, II e III do CTN). A capacidade tributária passiva é independente, pois o tributo é uma obrigação que decorre da lei. Podem ser sujeitos passivos do tributo: - Pessoas Políticas, Autarquias, Fundações Públicas (Fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público): Embora possam ser sujeito passivo do tributo, não tem capacidade tributária passiva plena, pois são imunes a impostos. Não são imunes às taxas e contribuições de melhoria.
- Empresas privadas (comerciais, produtoras e industriais) e particulares (pessoas físicas): Têm capacidade tributária passiva plena.
- Empresas Públicas e Sociedade de economia mista: Têm capacidade tributária passiva plena, pois se sujeitam ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias (art. 173, §1º, II da CF). Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173 §2º da CF). Serão imunes a impostos quando prestarem serviço público na condição de delegatárias, por se transformarem em longa manus da pessoa política que as criou.
Nenhuma lei de antemão pode identificar o contribuinte, pois a lei é geral e igual para todos (princípio da igualdade), assim deve apenas apontar