Seminário
A sujeição passiva não pode ser utilizada como sinônimo de contribuinte, pois a primeira se divide em sujeição passiva direta e indireta, sendo que o contribuinte se encontra classificado na sujeição passiva direta.
Explica-se: o sujeito passivo direto ou devedor (contribuinte), é aquele que realiza o fato imponível e que tem capacidade contributiva. Por outro lado, no conceito de sujeitos passivos indiretos, engloba-se o substituto e o responsável tributário.
Nesse sentido, a sujeição passiva seria a aptidão de que goza o contribuinte e os sujeitos passivos indiretos de integrar o polo passivo da relação exacional.
A classificação do contribuinte em de direito ou de fato é, sim, aplicável juridicamente, na medida em que determina qual destes contribuintes realizará o pagamento da exação através da repercussão do tributo. Há casos em que o sujeito passivo da exação é, ao mesmo tempo, contribuinte de fato e de direito, não havendo dúvidas de que este deve adimplir o tributo. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. HOTEL (CONTRIBUINTE DE DIREITO). HÓSPEDES (CONTRIBUINTES DE FATO). REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 166, DO CTN
1. O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor final da energia elétrica, que assume, simultaneamente, a condição de contribuinte de fato e de contribuinte de