Processo Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL II
AMANDA NAIRA DE MOURA LIMA
PROFESSOR: MARCELO LEANDRO
5º PERÍODO, TURMA: A
RELATÓRIO 3ª CONFERÊNCIA: PROCESSO CONSTITUCIONAL- AMPLIAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A CONSOLIDAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE DEFESAS DOS MAIS FRACOS.
O seguinte relatório terá como enfoque a 3ª Conferência sobre Processo Constitucional: Ampliação do debate constitucional e a consolidação dos instrumentos de defesas dos mais fracos, que ocorreu no Seminário Direito e Cidadania 2015, o qual teve como conferencista o Professor Rostônio Uchoa Lima Oliveira, e como Presidente da Mesa o Professor Fernando Eulálio Nunes.
A partir do que foi mencionado na palestra, pode-se inferir que Processo Constitucional é considerado uma matéria nova, já existia o processo civil, penal, trabalhista, sendo essas já matérias consolidadas processuais. Porém o processo constitucional é diferente, é uma novidade. Existe uma dificuldade em definir onde esse objeto se enquadra, no Direito Constitucional ou no Direito Processual. Há maior preponderância em classificá-lo como um ramo do Direito Processual à serviço da constituição. Seria mais especificamente o estudo dos institutos dos processos que estão na constituição.
Processo Constitucional é o estudo do processo que se utiliza para a tutela da constituição e tutela das liberdades constitucionais. Já o Direito Constitucional Processual são normas de processo utilizadas para aplicar à constituição, para garantir a supremacia da Lei Maior. Primeiro entende-se que a sociedade possui uma magna carta desde sua origem, em seguida se toma consciência do surgimento da matéria Direito Constitucional. A função precípua do processo consiste em sustar a violação da legalidade, e quando se refere ao processo constitucional, este tem características muito peculiares
Não se fala em código processual constitucional no Brasil atualmente, não ainda. Há indagações se este código será vantajoso ou não. Chega-se a pensar