Processo Constitucional
1) Poderá haver declaração de inconstitucionalidade por arrastamento?
Sim. A também chamada de declaração de inconstitucionalidade por atração ou conseqüente, ocorre quando há uma relação de interdependência entre dois dispositivos ou entre dois diplomas normativos (lei e ato infralegal, por exemplo). Pelo princípio da congruência ( limitação ao pedido), o Supremo só poderá julgar aqueles dispositivos que foram impugnados, entretanto, no caso da hipótese supracitada, poderá haver a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. A regra é que o STF fica restringido ao pedido, todavia, se existir outro dispositivo que, embora não tenha sido impugnado, dependa para a sua existência do dispositivo levado ao Supremo em controle abstrato, nesse caso, admite-se que este, além de declarar a inconstitucionalidade do objeto impugnado, declare também, por arrastamento ou atração, a inconstitucionalidade do outro dispositivo que, embora não atacado pelo autor, depende diretamente do objeto cuja inconstitucionalidade foi declarada.
2) Pode ser feito o controle de constitucionalidade sobre leis orçamentárias?
Antigamente o STF entendia que a lei orçamentária era somente lei quanto sua forma, enquanto sua materialidade possuía natureza de ato administrativo, sendo concreta. Pelo fato de não possuir generalidade, abstração e impessoalidade próprias da lei, a Lei Orçamentária não poderia ser objeto de Controle de Constitucionalidade. Porém, em 2003, com ADI 2925, o STF começou a demonstrar uma mudança nesse entendimento, quando tratou da análise da lei orçamentária especificamente no que tange à desvinculação de parte das receitas arrecadadas com a CIDE Combustíveis. Na ocasião, o STF reconheceu que, naquele caso específico, a norma teria densidade normativa abstrata suficiente para ser objeto de controle de constitucionalidade. Entendimento contrário levaria por colocar a lei orçamentária acima da Carta da República, daí porque