processo civilI aula 8
Aula 8
(Continuação ainda na aula 05).
CLEA – Condições do Legitimo Exercício da Ação: Art. 267, VI, CPC.
- Legitimidade para a causa: pertence aos titulares do litígio, pertinência subjetiva da ação. A legitimidade pode ser ordinária (comum), está em nome próprio defendendo pretensão própria. Há casos fora do comum, portanto extraordinários (fora do comum), onde uma pessoa pode estar em nome próprio, defendendo pretensão alheia. Art. 6º, CPC – isso só pode acontecer quando a lei determina. O representante está em nome alheio, defendendo pretensão alheia.
- Interesse processual.
- Possibilidade jurídica do pedido.
Condições do Legitimo Exercício da Ação + Pressupostos Processuais =
Requisitos genéricos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Art. 267, IV e VI, CPC. Toda pessoa em princípio tem capacidade para ser parte. O que ela não terá é capacidade para estar em juízo, que se confunde com a capacidade de fato. Art. 7º, CPC.
Capacidade Postulatória Técnica é quando o Juiz permite que você pode peticionar. Art. 36, CPC.
Pressupostos Processuais:
1. Genéricos
1.1 Positivos:
1.1.2 Subjetivos:
- Sujeitos Parciais:
a) Partes – capacidade de ser parte de estar em juízo, postulatória/técnica.
b) Terceiros – capacidade de ser parte de estar em juízo, postulatória/técnica.
- Sujeitos Imparciais:
a) Juiz (Competência, Imparcialidade)
b) MP (fiscal da lei):
- Atribuição
- Imparcialidade
1.1.3 Objetivos (tipicidade do procedimento):
a) Forma:
- tempo
- lugar
- forma em sentido estrito
b) Modo (Rito):
- Comum:
* Ordinário (Art. 272, CPC)
*Sumário (Art. 272, CPC)
- Especial
1.1.4 Negativos:
- Litispendência
- Coisa Julgada
- Perempção
- Composição
2. Específicos