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O MUNDO DO DIREITO
A natureza compreende tudo o que existe antes que o homem faça alguma coisa, as coisas que se encontram, por assim dizer, em estado bruto, ou cujo nascimento não requer nenhuma participação de nossa inteligência ou de nossa vontade. O mundo da cultura é a soma das criações humanas, é aquilo que o homem, por sua intervenção planejadora e plasmadora desenvolve partindo de si e das coisas e onde se realiza como ser histórico, lutando por seu constante e superior desenvolvimento. A própria sociedade, enquanto criação do homem, é realidade cultural e não mero fato natural; embora seja própria da natureza humana viverem os homens uns ao lado dos outros.
A filosofia clássica considerava o homem como “ser natural”, ou seja, constituído de essência imutável, que lhe é dada pela natureza, da qual derivam tanto as leis biológicas como também as normas morais. A filosofia moderna , numa virada radical, não vê mais no homem um parto da natureza, mas antes um produto de si mesmo. Não consideramos o homem nem como ser natural nem como ser simplesmente histórico, mas como “ser cultural”, onde o homem não é apenas produto da natureza e nem só da história, mas em parte da natureza e em parte da história, e esse amálgama entre natureza e história chama-se cultura.
O juízo é o ato pelo qual o intelecto afirma ou nega alguma coisa de outra. Temos desse modo, os juízos de realidade e os juízos de valor. Juízos de realidade são próprios do mundo da natureza. Neles limitamo-nos a constatar a existência do fenômeno, sem possibilidade de opção ou preferência. Juízos de valor são próprios do mundo da cultura, por eles vemos as coisas enquanto “valem” e, porque valem.
Já podemos concluir que o direito não pertence ao mundo da natureza física, embora nele esteja inserido. É realidade humana, cultural, pertencente ao mundo da cultura; é o objeto criado pelo homem e dotado de um sentido de conteúdo valorativo. O direito como realidade cultural, situa-se no plano da ética,

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