PROCESSO CIVIL RESUMO
a) Princípio da legalidade: consiste na garantia fundamental de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II). Esse princípio serve para limitar o exercício do poder público, e assegurar a todos a” a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade. À igualdade, à segurança e à propriedade” (CF, art. 5º, caput).
No direito processual, ele se encontra expresso no art. 126 do CPC, onde dispõeque, ao juiz, no julgamento da lide caberá “aplicar as normas legais”. Somente quando não as houver, é que deverá recorrer “à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
b) Princípio lógico: impõe aos atos e decisões das autoridades públicas uma sustentação racional. No processo, ele se cumpre por meio da exigência de serem as decisões judiciais obrigatoriamente fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, nº IX).
c) Princípio dialético: se realiza por meio do contraditório imposto pela CF, e que se traduz na ampla discussão entre as partes e o juiz em torno de todas as questões suscitadas no processo, antes de serem submetidas a julgamento. Assim, fica assegurada a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de efetiva participação na construção do resultado da tutela jurisdicional.
d) Princípio político: retrata-se na sujeição do juiz ao dever de dar efetivo cumprimento, por seus atos decisórios, às normas, princípios e valores com que a CF organiza o Estado. A sentença não pode representar apenas a aplicação das leis vigentes. Tem, acima de tudo, de fazer efetivos os direitos e princípios fundamentais, otimizando os critérios de interpretação e aplicação do direito, de modo a tornar o processo não apenas um instrumento de aplicação concreta das leis, mas, sim, de realização da justiça prometida e assegurada pela CF.
PRINCÍPIOS GERAIS ESPECÍFICOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Passando a analisar os princípios específicos da legislação processual em particular,