Processo civil - efeito expansivo
Em regra, o efeito do recurso alcança só a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância e o recorrente. Porém, em alguns casos o efeito poderá alcançar outros atos processuais ou terceiros interessados, configurando assim o efeito expansivo. Isto é, guarda a possibilidade da decisão proferida pelo órgão ad quem ser mais abrangente da que compõem p mérito recursal, ou seja, a matéria impugnada pelo recorrente.
Para a maioria dos doutrinadores, o efeito expansivo é uma mera consequência do julgamento do recurso interposto. Entretanto, o exame de certas peculiaridades no julgamento do recurso é o suficiente para justificar a existência deste efeito.
Nelson Nery Jr classifica o efeito expansivo como objetivo e subjetivo. O efeito objetivo são os efeitos trazidos pelo julgamento do recurso e sentidos no âmbito processual, que podem ser interno ou externo.
Será interno quando o julgamento resultar na modificação da própria decisão recorrida, desejando que a nova decisão seja incompatível com a anterior. E será externo quando os efeitos alçarem outros atos processuais, não apenas a decisão recorrida. Cassio Scarpinella
Bueno exemplifica com “a produção de prova pericial, que terá função verdadeiramente rescindente da sentença eventualmente proferida com o desfazimento de todos os atos processuais praticados desde então”.
O efeito subjetivo é aquele que não alcança apenas o recorrente, mas também aos terceiros interessados. Freddie Didier exemplifica com o litisconsórcio, onde o recurso interposto por um só dos litisconsortes aproveita a todos os outros, salvo nos casos de interesses distinto, só ocorre no litisconsórcio unitário. Ocorre também na solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor se aproveita aos