Processo Civil Cautelar
Em um brevíssimo resumo, podemos assim diferenciar os institutos:
OBS.: Não se pode confundir, Medida Cautelar e Processo Cautelar .
Medida Cautelar:
É o provimento jurisdicional capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional. A medida cautelar não satisfaz, e sim assegura a futura satisfação. Tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Processo Cautelar:
É o instrumento de que se vale o Estado-Juiz para prestar tutela jurisdicional (não satisfativa), consistente em assegurar a efetividade de um futuro provimento jurisdicional.
Ação Cautelar:
É o poder de pleitear ao Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional cautelar. Tem as mesmas característica da ação em geral (autonomia e abstração).
Medidas liminares
As medidas liminares e as cautelares são espécies de decisões judiciais provisórias, expedidas por juízes e tribunais em situações de urgência, quando não houver tempo de esperar a tramitação completa do processo. Elas destinam-se a evitar que, pela demora normal do processo judicial, o direito de alguém sofra dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora existam diferenças teóricas, as medidas liminares e as cautelares, na prática dos processos judiciais, são aproximadamente equivalentes. Ambas costumam ser requeridas pela parte interessada – geralmente o autor de uma ação – já na petição inicial, o documento com o qual começa o processo.
Os requisitos gerais das medidas liminares e as cautelares são dois:
a) o perigo na demora da tramitação processual, que ameaça o direito da parte se ela tiver de esperar a conclusão do processo; esse perigo é frequentemente referido por sua expressão em latim: periculum in mora;
b) a aparência do bom direito, isto é, a existência de provas e argumentos que deem ao juiz a impressão, pelo menos naquela fase do processo, de que a parte interessada parece ter direito àquilo que pretende obter; esse requisito é também denominado sinal do bom direito, fumaça do bom