processo civil cautelares
. Direito processual civil
"A distinção entre a tutela cautelar e a antecipada decorre de que somente a última satisfaz, no todo ou em parte, ainda que em caráter provisório, a pretensão do autor.
No entanto, desde a entrada em vigor do CPC a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir tutelas cautelares satisfativas, que dispensariam a ação principal.
Não existe cautelar que seja satisfativa. É inerente à qualidade cautelar a aptidão de não atender desde logo a pretensão. A sua função é sempre acessória de uma pretensão principal, não sendo possível, por via cautelar, satisfazer a pretensão posta em juízo.
A existência das chamadas “cautelares satisfativas” se explica por razões históricas, e por deficiências então existentes em nossa legislação, a respeito das tutelas de urgência. A concessão genérica de tutelas antecipadas, estas sim de cunho satisfativo, só foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 8.952, de dezembro de 1994, que alterou a redação do art. 273 do CPC. Antes, salvo algumas liminares em ações de rito especial, não havia possibilidade de o juiz, para afastar uma situação de urgência, conceder desde logo aquilo que fora postulado pelo autor. A única tutela possível era a cautelar.
Mas havia situações em que o autor pretendia determinada providência judicial com urgência. Propunha a ação, que nada tinha de cautelar, já que nela não se postulava uma providência acessória de proteção, resguardo, mas sim o reconhecimento de certo direito. Tratava-se não de ação cautelar, mas de conhecimento. No entanto, como o autor tinha urgência, em vez de qualificar a sua ação como de conhecimento, fundava-se na urgência para denominar a ação de cautelar. Era uma falsa ação cau-telar, já que o pedido formulado era definitivo e não acessório. No entanto, ao qualificá-la de cautelar, o autor buscava a liminar, pela qual o juiz poderia desde logo conceder o que estava sendo postulado.