Resumo Processo Civil Cautelares
Atualmente, no bojo do processo ou em base de conhecimento podem ser concedidas tanto tutelas antecipadas, quanto cautelares, sem que para estas, haja necessidade de processos cautelares autônomos.
A tutela cautelar é sempre de urgência, pressupõe a necessidade de afastar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação; a tutela antecipada é, quase sempre, de urgência, porque tem os mesmos pressupostos; mas há casos em que pode ser concedida sem urgência, como nos de incontrovérsia, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada permite uma melhor distribuição dos ônus da demora, permitindo que o juiz, sendo verossímeis as alegações do autor, conceda antes aquilo que só concederia ao final, quando há perigo de prejuízo irreparável, abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório, ou quando determinadas pretensões são incontroversas.
Sem antecipação, o ônus da demora seria sempre do autor, podendo o réu sentir-se estimulado a fazer uso dos mais diversos mecanismos para retardar o desfecho do processo.
Atualmente, se o juiz verifica que isso ocorre, antecipa a tutela e concede antes, ao autor, a satisfação de sua pretensão, em cognição sumária, de caráter provisório.
1. Conceito
A antecipação da tutela (ao todo ou em parte) consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos.
Como a tutela antecipada é dada em cognição sumária, as suas conseqüências são sempre provisórias. Somente com a sentença de procedência, ou do acórdão, havendo recurso, os efeitos tornar-se-ão definitivos.
Em síntese: com a antecipação da tutela, o autor poderá obter uma conseqüência jurídica do processo, que só obteria normalmente muito mais tarde.
2. Satisfatividade e Caráter Provisório
O que há de mais característico é que o juiz,