Ação cautelar de alimentos
Requisitos para a petição inicial em processo cautelar: art. 801 do CPC.
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MARCO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, identidade número ..., cadastro de pessoa física número ..., residência (endereço completo), Código de Endereçamento Postal número ..., vem por seu advogado com escritório (endereço completo) para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS pelo rito especial, em face de TÚLIO (NOME COMPLETO), nacionalidade, estado civil, profissão, identidade número ..., cadastro de pessoa física número ..., residência (endereço completo), Código de Endereçamento Postal número ..., pela lide e fundamentos a seguir:
Art. 801, III CPC – narra-se a lide (apenas o conflito em questão) e seus fundamentos, pois os fatos serão narrados na ação principal. A lide é um resumo dos fatos da ação principal.
Art. 802 CPC – a única modalidade de resposta possível no processo cautelar é a contestação que deverá ser interposta no prazo de 5 dias.
Combina-se o art. 801 do CPC com o art. 282 do CPC naquilo que o art. 801 for omisso para preenchimento dos requisitos da petição inicial.
I – DA LIDE Marco = requerente Túlio - requerido
II – DOS FUNDAMENTOS Art. 846 do CPC prevê os tipos de provas que podem ser antecipadas nessa ação cautelar. Ele nos trará o fundamento de quando cabe a ação cautelar de produção antecipada de provas. O art. 849 do CPC prevê especificamente acerca da produção antecipada a prova pericial que é a requerida neste caso concreto. Na fundamentação deve-se explicar o porquê que o artigo cabe e não transcrevê-lo, como por exemplo: Cabe a cautelar de ... uma vez que no art. 846 do CPC... e no art. 849 do CPC...
II. a – DA LIMINAR
Narrar os requisitos para concessão da liminar – fumus boni iuris e periculum in mora. Explicar cada um desses institutos no caso