R:NESTE CASO, POR TRATAR-SE A NOTA PROMISSÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DESNECESSÁRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. O DIREITO JÁ ESTÁ MATERIALIZADO NO PRÓPRIO TÍTULO. DESTARTE, DEVERÁ SER PROPOSTA A EXECUÇÃO AUTÔNOMA, DISCIPLINADA NO LIVRO II DO CPC, A PARTIR DOS ARTIGOS 566 E SEGUINTES. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA CONFIGURADA. DELIMITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. SÚMULA 233, STJ. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a disposição constante no Art. 585, II, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas consiste em título executivo extrajudicial. Assim sendo, é possível que, para o aparelhamento da execução, a parte acoste junto ao contato de empréstimo bancário, a nota promissória emitida em garantia ao pagamento da dívida. 2. No caso dos autos, o credor poderia ter aparelhado a execução tão-somente com o contrato de empréstimo bancário e a planilha com demonstrativo do débito, de maneira que, se optou por acostar, também, a nota promissória, emitida em garantia, nenhum prejuízo se há de lhe impor pelo excesso de zelo, já que as informações são necessárias à configuração e delimitação da dívida exeqüenda, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade da execução por ausência de requisitos necessários à eficácia do título extrajudicial apresentado. 3. Inaplicável, in casu, a Súmula nº 233 do STJ, uma vez que a situação em testilha tem por objeto contrato de empréstimo pessoal dotado, a toda evidência, de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo plenamente as exigências da legislação processual civil. 4. Recurso de Agravo improvido.(TJ-PE - AGV: 1878148 PE 0007446-94.2009.8.17.0000, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 21/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 182)