PROCESSO CIVIL - AULA 3 E 4
24/02/2015 – 25/02/2015
03/03/2015 – 04/03/2015
Profª Nara Mariano Pereira Xavier Rego
ATOS PROCESSUAIS
São atos processuais aqueles atos humanos, realizados no processo, ou seja, a conduta humana voluntária que tem relevância para o processo. Não se confundem com os fatos processuais, que são acontecimentos naturais, que podem ter grande relevância ou repercussão no processo, mas que não dependem de condutas humanas.
Por exemplo: a morte de uma das partes é um fato processual de grande relevância.
Da mesma forma, uma catástrofe natural, que provoque o desaparecimento dos autos.
Podem ainda ser considerados fatos processuais as condutas humanas que não têm nenhuma relação com o processo, mas que sobre ele repercutem, como uma greve ou uma guerra, que prejudiquem o funcionamento forense.
Os atos processuais devem ser praticados em conformidade com o que determina a lei. Não se está, como no direito privado, no campo da autonomia da vontade.
Por isso, as partes não podem, livremente, ditar o andamento do processo, ou a forma de realização dos atos processuais, a seu critério.
Não é possível que, por acordo de vontades, elas decidam sobre o procedimento a adotar ou sobre a forma como deve ser realizada a audiência.
Em situações específicas, porém, o legislador pode conceder às partes alguma margem de disposição sobre questões processuais. Por exemplo, nas hipóteses de competência relativa, quando permite a eleição de foro; ou quando autoriza a distribuição dos ônus da prova (CPC, art. 333, parágrafo único).
OMISSÕES PROCESSUALMENTE
RELEVANTES
Os atos pressupõem atividade comissiva.
Mas as omissões podem ser de grande relevância para o processo civil, porque a lei pode prever importantes consequências processuais.
A omissão só será processualmente relevante quando a lei determina a prática de determinado ato, e impõe consequências para a sua não realização. Assim, a omissão quanto ao ônus de oferecer contestação