PROCESSO CIVIL - AULA 5
10/03/2015 – 11/03/2015
Profª Nara Mariano Pereira Xavier Rego
INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL
O sistema de invalidades do processo não se confunde com o do direito material.
Para compreendê-las, é preciso ter em mente que o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para tornar efetivos os direitos materiais.
Além disso, é um conjunto de atos que se sucedem no tempo, tendo existência que pode ser bastante prolongada.
Quando a lei exige que um ato processual tenha determinada forma, ou que seja praticado de determinado modo, ou em certo tempo ou lugar, e as exigências legais são desrespeitadas, cumpre verificar se o ato será, em razão dos vícios que o acometem, apto para alcançar as finalidades para que ele foi realizado.
Os vícios que podem atingir o ato processual podem classificar-se em três categorias: as meras irregularidades, as nulidades — que podem ser relativas ou absolutas — e a inexistência.
Atos meramente irregulares
São aqueles que desobedecem uma formalidade não relevante para a sua validade. Exemplo: a existência de rasuras, que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato.
Nulidades processuais
Ocorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito de validade. Distingue-se da irregularidade, porque esta não provoca nenhuma consequência; e da inexistência porque, a partir de um determinado momento, será também sanável.
No curso do processo, se o juiz detectar alguma nulidade, determinará a correção, ordenando, se necessário, que o ato processual contaminado, e os a ele interligados, sejam refeitos.
Encerrado o processo, haverá ainda a possibilidade de, por meio de ação rescisória, reclamar de algumas nulidades. Com a rescisória, a nulidade será sanada.
A inexistência, por sua vez, não se sana nunca, podendo ser arguida a qualquer tempo.
O ato nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a